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segunda-feira, 05 de fevereiro de 2018

Receita Federal regulamenta a obrigatoriedade de prestação de informações em operações liquidadas em espécie

Operações em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil precisarão ser reportadas em declaração própria para esse fim

A Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.761, de 20 de novembro de 2017, instituiu a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), estabelecendo a obrigatoriedade de prestação de informações relativas a operações liquidadas em espécie em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil.

A partir do dia 1º de janeiro de 2018, as Pessoa Físicas ou Pessoas Jurídicas que receberem em moeda corrente quantias a partir de R$ 30 mil ou o equivalente recebido em outra moeda, devendo neste caso, ser efetuada a conversão da operação em reais, estão obrigadas a informar à Receita Federal do Brasil (RFB) estes recebimentos, bem como a natureza da operação realizada.

Criou-se assim uma nova obrigação acessória ao contribuinte, sob pena de multas pesadas na hipótese de descumprimento ou atraso. Portanto é importante o contribuinte ficar atento a esta novidade para saber o que fazer.

As operações deverão ser reportadas em formulário eletrônico especifico o DME, disponível no sitio da Receita Federal que deve ser enviado até o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores. Seu preenchimento deve considerar a
soma dos importes recebidos no mês de referência por uma mesma pessoa física ou jurídica, totalizando valor igual ou superior a R$ 30 mil, a natureza do negócio e as partes envolvidas na operação.

Esta nova obrigação, é destinada as operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

A nova norma não busca identificar os atuais estoques de moeda física mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, mas identificar a utilização desses recursos quando essas pessoas efetivamente liquidarem aquisições diversas.

Caso o contribuinte não declare a operação à Receita Federal, realize o envio do DME em atraso, incompleto ou com omissão de informações, ficará sujeito a multa de 1,5% a 3,0% do valor da operação (mínimo de R$ 100) se o declarante for pessoa jurídica – com redução de 7% se optante pelo Simples Nacional – e de 1,5% do valor da operação, se pessoa física.

Não somente isso, a Instrução Normativa também dispôs sobre: a possibilidade de ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal no caso de se apresentarem indícios da ocorrência de crimes financeiros, e o compartilhamento pela RFB com o
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), das informações pelo DME.

Hoje o Fisco tem ferramentas para cruzar informações e identificar a liquidação das operações de venda a prazo e na modalidade à vista quando liquidadas por transferência bancária ou pagamento com cartão de crédito. A nova regra trazida pela Instrução Normativa tem por objetivo fechar a lacuna de informações sobre as operações liquidadas em moeda física, não deixando mais brechas para a sonegação e fraudes.

Deste modo, mais uma vez, uma boa assessoria contábil se mostra imprescindível no auxilio dos empresários e empreendedores, que precisam ser ágeis, buscando o mais de rápido possível se adequarem as novas regras, fugindo assim do risco de serem multados ou notificados pelo MPF ou COAF, bem como se orientando para melhores cuidados com suas operações financeiras e as declarações de impostos ao Fisco.

Você pode tirar suas duvidas e saber mais a respeito em nosso site ou entrando em contato com um de nossos colaboradores, estamos sempre dispostos a ajudar.