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segunda-feira, 09 de outubro de 2017

MOVIMENTA FINANCEIRA

A partir do momento da existência de uma Pessoa Jurídica, independentemente de sua opção tributária

A OMISSÃO DO REGISTRO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E SUAS IMPLICAÇÕES

A partir do momento da existência de uma Pessoa Jurídica, independentemente de sua opção tributária, há por exigência da Legislação Societária, que exista a escrituração contábil conforme o que prevê a Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil), art. 1.179, com o registro de toda a sua operação, e quando falamos em registro, implica na escrituração de toda a sua movimentação patrimonial e financeira completa, inclusive a bancária.

Portanto, quando há a omissão do registro da movimentação financeira, seja pela falta de registro da C/C, da Aplicação Financeira, de Empréstimos, Financiamentos, Leasing, etc., incorre no que a legislação tributária determina a respeito, e se refere ao Arbitramento do Lucro pela Receita Federal, em seus Arts. 529 e 530, do RIR/1999; além do fato de incorrer também em Omissão de Receita RIR/1999, Art. 849; e inclusive na Exclusão do Simples Nacional conforme o que prevê a Lei Complementar n.º 123, de 14 de Dezembro de 2006, Art. 29.

Cabe salientar também para o fato de que a movimentação financeira tem que ser compatível com o faturamento, recebimentos, aquisições e pagamentos diversos da pessoa jurídica, isto é, a realidade das operações da empresa deverá ser fiel aos registros fiscais, financeiros, contábil, e, previdenciário, e, principalmente que sejam transparentes para que o risco de ocorrer crime contra a ordem tributária seja nulo.

Sendo assim, para um melhor entendimento desta matéria destaco abaixo algumas situações que podem levar a Omissão de Receita e ao Arbitramento do Lucro que nada mais é do que a imposição da fiscalização em penalizar a empresa e seus administradores por atos ilícitos:

1) Não emissão de Notas Fiscais

Quando há a venda ou a prestação de serviço e o documento fiscal (Nota Fiscal) não é emitido para o registro da Receita e sua Tributação.

2) Não escrituração de Pagamentos

Quando há um pagamento e o mesmo não é registrado na contabilidade ou no livro caixa, como por exemplo o pagamento de um fornecedor.

3) Desconto em Duplicidade de Duplicatas/Cheques

Quando a empresa já descontou em instituição financeira uma duplicata ou cheque e, mesmo assim, efetuou o mesmo desconto novamente, o que prova indicio de fraude e crime contra a ordem tributária.

4) Saldo Credor de Caixa

Quando há os registros de pagamentos efetivos pela empresa e a mesma, não tem a disponibilidade suficiente para o registro destas operações, e se o saldo da conta caixa ficar negativo, se constitui em presunção legal de omissão de receitas.

5) Depósitos Bancários e Créditos em C/C

Quando há valores depositados ou creditados em conta corrente, e a empresa não conseguir apresentar documentação hábil e idônea para comprovar a origem desses recursos, como por exemplo não emitir NF ou Cupom Fiscal pela venda efetuada através de cartão de crédito.

6) Suprimentos de Caixa (aportes de outras fontes que não seja da própria empresa)

Quando há insuficiência de caixa na empresa, e a mesma recorre a recursos através de empréstimos de sócios ou de fonte de terceiros que não sejam as instituições financeiras, devem observar no mínimo as seguintes condições:

a) Estarem documentados por meio de contrato hábil, idôneo e de legitimidade incontestável;

b) A pessoa jurídica que receber o aporte deve possuir documentação para comprovar a entrada do numerário, com concordância de datas e valores, e ter o lastro da operação;

c) A pessoa física precisa comprovar ter rendimentos, e declarar através de sua declaração de ajuste anual, ter condições financeiras para conceder o empréstimo.

Essa matéria representa um alerta para que os empresários deem a atenção para o que estão sendo gerados de informações, e o que não estão sendo registrados, já que os órgãos governamentais dispões de recursos suficientes para fiscalizar e aplicar as penalidades previstas na legislação.

Autora:  Andréa Correa da Silva –  Contadora e Pós-Graduada em Administração Financeira e Controladoria,  pelo ISCA – Instituto Superior de Ciências Aplicadas de Limeira/SP.