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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

A escrituração contábil é obrigatória?

Já adiantamos que a escrituração contábil é obrigação de todas as entidades jurídicas.

Já adiantamos que a escrituração contábil é obrigação de todas as entidades jurídicas.

Lembrando que a micro e pequena empresa e todo profissional contábil está obrigado a aplicar a ITG 2000. 

 

O mesmo estabelece os critérios e procedimentos que serão adotados pelas organizações em relação ao processo de escrituração contábil.

De acordo com a Legislação Federal é previsto a obrigatoriedade da escrituração contábil: 

Lei 10.406/2002, art. 1.179 (Código Civil) – “O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.”

Lei complementar 123/2006, art. 27 – “As microempresas as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.”

 

Resolução 10/2007 do comitê Gestor Simples Nacional 

Art. 3º – “As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas.§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008).”

Como podemos ver conforme a legislação vigente, toda organização, independente do tipo de tributação é obrigatório a escrituração contábil regular, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), pois, o mesmo está dispensado da escrituração contábil, de acordo com a legislação abaixo: 

 

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Lei complementar 123/2006

art 18-A. “O Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo. 

§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.”

 

Resolução 10 do Comitê Gestor do Simples Nacional

art. 7º “O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere ao art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais): 

  • I – fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta; 

  • II – ficará dispensado da emissão do documento fiscal previsto no art. 2º, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do § 2º. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) § 1º O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se referem os arts. 3º e 6º. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009).”

 

[ Por Lais Oliveira no site jornalcontabil.com.br ]