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quinta-feira, 04 de outubro de 2018

Sou obrigado a ter o código de barras para nova NF-e? E agora?

Existem muitas dúvidas sobre a obrigatoriedade ou não da NF-e, sou obrigado a ter o código de barras? Até quando? Como proceder?

Muita calma, a legislação em momento algum obriga a sua empresa a ter o código de barras, mas se tiver o código de barras, está obrigado a informar na NF-e.

Mas e as obrigações e cronograma previsto em lei?

O cronograma previsto na legislação, que é o cronograma descrito na cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF 7/2005, não dispõem da obrigatoriedade de ter o código de barras, e sim da obrigatoriedade de informa-lo em documento fiscal se o tiver, vamos analisar junto a letra da lei:

Ajuste SINIEF 7/2005: Cláusula décima nona-A: As validações de que trata o § 4º da cláusula sexta* devem ter início para:

  • I – grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;
  •  
  • II – grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
  •  
  • III – grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;
  •  
  • IV – grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;
  •  
  • V – grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;
  •  
  • VI – grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;
  •  
  • VII – grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;
  •  
  • VIII – grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;
  •  
  • IX – grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;
  •  
  • X – grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;
  •  
  • XI – grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;
  •  
  • XII – demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.

Nesta cláusula, fica claro que fala das validações e não da obrigatoriedade de ter o GTIN (código de barras), vamos analisar agora o § 4º da cláusula sexta do mesmo ajuste.

  • Ajuste SINIEF 7/2005: Cláusula sexta Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
  • (…)
  •  
  • § 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.

A cláusula sexta menciona que os códigos de barras informados serão validados junto ao Cadastro Centralizado de GTIN, logo, aqueles códigos de barras que a própria empresa faz não será validado, serão válidos apenas os códigos que tiverem cadastrado no banco nacional de cadastro centralizado de GTIN.

Para validar estas informações, o fisco paulista se pronunciou sobre o assunto, na Resposta Consulta Nº 17313 de 26/04/2018, com a seguinte frase.

Esclareça-se, mais uma vez, que o Estado não exige que os produtos comercializados tenham GTIN, que é um código fornecido por uma organização privada a seus associados.

Mais uma vez, fica claro que ninguém é obrigado a ter o código de barras, mas se tiver, tem que preencher de forma correta a NF-e.

Eu não tenho o código de barras e nem vou implantar, o que deve fazer?

De acordo com a Nota Técnica 2017.001 versão 1.30, para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal "SEM GTIN”.

Ou seja, nos campos da NF-e, onde forem exigidos os códigos de barras, deve preencher com a frase “SEM GTIN”, não devendo preencher números fictícios de códigos de barras.

Se a mercadoria tiver código de barras, mas não souber no momento e escrever “SEM GTIN” para não realizar a busca, o comprador não terá essa informação na NF-e causando uma cadeia de erros, gerando penalidades ao fornecedor que não preencher os campos de acordo com a legislação.